SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

SEJA BEM VINDO

Fundação do Sindicato Intermunicipal dos Instrutores

PARABÉNS PARA TODOS AQUELES QUE ACREDITARAM

Registro aqui o meu contentamento com todos os trabalhadores que acreditaram e acreditam que um mundo melhor é possível!

Parabenizo os profissionais que se fizeram presentes na Assembléía de Fundação que ocorreu no último dia 28.10.2011.
Mas, devo afirmar que daqui para frente a luta está somente começando e, portanto, todos devem estar unidos em torno desse novo movimento dos trabalhadores para que possam, todos, em conjunto conquistar melhores condições profissionais e trabalhistas!!!

Parabéns a todos que de uma maneira ou outra, confirmaram os seus descontentamentos com os andamentos daqueles que lhes forçaram a estar sob seus dominios e o que agora será diferente.

Valdir Salaberry Junior
O eterno aprendiz!   

A HORA É AGORA, VAMOS FAZER ACONTECER!!!!

Em todos os momentos de nossa caminhada, encontramos pessoas que não se calaram como nós, que sofreram como nós, que não ficaram somente no discurso, perseverantes fomos e estamos indo em frente na busca de conquistas para todos e não somente para alguns.





Estamos vivendo um momento único, momento de constantes transformações em nossas condições profissionais e trabalhistas, transformações que estão sendo orquestradas pelos órgãos públicos e privados os quais buscam maquiar seus intentos com a insígnia do INTERESSE PÚBLICO.



Conquistamos a aprovação da Lei que Regulamentou a Profissão de Instrutor de Trânsito (12.302/10) o quê, agora, os interessados em nos desconstituir como profissionais técnicos especializados estão com PL (Projeto de Lei) no Congresso Nacional na busca de meios que possam favorecer as vontades individuais deles, nos sabotando mais uma vez, fatos que não podemos admitir.



Portanto, é importante que TU profissional técnico especializado participe da construção de um novo caminho que está sendo desenvolvido a partir deste momento, venha fazer parte da nova administração do Sindicato que em conjunto está sendo construído.



No próximo dia 29.10.2011 – sábado – a partir das 19h00 na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do RS estaremos reunidos com todos os interessados na Rua Francisco Trein, nº 116 – bairro Cristo Redentor, quase esquina da Av, Assis Brasil e do Hospital Cristo Redentor em POA/RS para a FUNDAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DE INSPEÇÃO VEICULAR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DA REGIÃO METROPOLITANA – compreendendo os seguintes municípios: Porto Alegre; Canoas; Sapucaia do Sul; Esteio; Alvorada; Cachoeirinha; Gravataí; Nova Santa Rita; Viamão; Glorinha; Barra do Ribeiro; São Jerônimo; Charqueadas; Triunfo. Eldorado do Sul; Butiá; Arroio dos Ratos; Guaíba; Camaquã e Tapes.



Agora se vocês não estão nestes municípios que abrangem o novo sindicato, A HORA É AGORA, organizem-se nos seus municípios e mãos a obra, FAÇAM ACONTECER E UNAM-SE EM TORNO DA FUNDAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL NA SUA REGIÃO.


CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS QUE QUEREM MUDANÇAS E RENOVAÇÃO.



NOVO SINDICATO, NOVA DIREÇÃO E NOVOS RUMOS A SEREM CONQUISTADOS.



SÓ DEPENDE DE NÓS!

Projeto de Lei que determina que seja disponoibilizado local adequado para aulas práticas e exames práticos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 2056 DE 2011
(Do Sr. Vicentinho)

Altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo.

Art. 2º - O art. 158 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um
acompanhante.
§ 2º - Revogado. (NR)
§ 3º - Os locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito serão dotados de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os instrutores e os aprendizes, respeitando as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo órgão executivo federal.
§ 4º - As despesas decorrentes da implantação das condições adequadas previstas no § 3º serão suportadas pelas entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito para ministrar aulas práticas aos aprendizes.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Lei nº 12.217, de 17 de março de 2010.


JUSTIFICAÇÃO

O art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro, que traz condições para a realização da aprendizagem de novos condutores, foi alterado em 2010, pela Lei nº 12.217, que acrescentou o § 2º ao referido dispositivo, exigindo a realização de parte das aulas de direção em período noturno, cabendo ao CONTRAN fixar a carga horária mínima correspondente.

A justificativa para a inclusão dessa exigência seria oferecer aos candidatos à habilitação a experiência necessária para dirigir à noite, atividade que demandaria treino específico, não contemplado pelas aulas diurnas de direção. Com essa medida, esperava-se aumentar os níveis de segurança no trânsito, reduzindo a ocorrência de acidentes e, por conseguinte, o número de vítimas.

Aparentemente, no entanto, a nova regra não alcançou os resultados pretendidos, pois cotidianamente vemos na imprensa notícias acerca dos elevados índices de acidentes de trânsito registrados nas ruas e avenidas de nossas cidades. Pior do que não trazer os efeitos positivos esperados, a exigência tem apresentado reflexos negativos para a segurança dos candidatos à habilitação, obrigados a cumprir as aulas noturnas de direção nas nossas metrópoles, Não raro, esses candidatos e seus instrutores têm sido vítimas da violência urbana, sofrendo a perda de bens materiais, quando não são agredidos.

Diante dessa situação, achamos por bem propor a alteração do art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o § 2º do referido dispositivo. A medida
não trará prejuízo à segurança do trânsito e, certamente, vai significar maior segurança pessoal para os candidatos à habilitação, particularmente aqueles que moram em grandes centros urbanos.

É sabido que são poucas as cidades brasileiras que oferecem local adequado para o instrutor ensinar os aprendizes a motorista. Como as aulas práticas, bem como os exames práticos são ministrados em via pública. As empresas em momento algum se preocupam em manter nestes locais, fora da sede da empresa, bebedouros de água, banheiros, abrigo contra sol/chuva. Muitas vezes, os locais estabelecidos pelos órgãos
executivos de trânsito, são em locais afastado dos grandes centros, em ruas com pouca sinalização e desprovido de segurança, geralmente ao lado de lixões, córregos, esgotos ou de aterros sanitários.

Isso se dá pelo fato de um ficar jogando a culpa no outro, as empresas alegando que quem estabelece os locais de aulas e exames é o órgão executivo de trânsito, e que tais locais por ser via pública não poderiam instalar as condições mínimas necessárias para seus instrutores e alunos.

Por outro lado, o órgão executivo de trânsito por sua vez afirma que as empresas ao se cadastrar para este tipo de ramo de negócio, já esta implícito, que além de captação de aprendizes a motorista, elas terão que cumprir a legislação trabalhista, que determina ao empregador a obrigação de fornecer as condições mínimas de trabalho aos seus empregados.

Por isso, com a inclusão dos § 3º e § 4º no artigo 158, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, deixará claro a quem incumbe o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sala de Sessões, em de de 2011.
Deputado VICENTINHO

Câmara dos Deputados apresenta PL para Regulamentar a Função de Examinador de Trânsito

Está trâmitando na Câmara dos Deputados o PL 355/2011 que trata da Regulamentação da Função de Examinador de Trânsito de autoria do Deputado Milton Monti que diz o seguinte:


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei regulamenta a função de Examinador de Trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Art. 2º A função de Examinador de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, reger-se-á por esta Lei.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – examinador de trânsito: a pessoa que cumpriu os prérequisitos estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício dessa função e concluiu o curso de capacitação exigido, comprovado pelo registro do certificado no respectivo DETRAN.

II – CEDV: comissão de exame de direção veicular de que trata o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – examinador credenciado: examinador de trânsito integrante de CEDV;

IV – dirigente local: autoridade que representa o DETRAN no município ou região;

V – EAT: Exame de Aptidão Técnica - exame de direção veicular aplicado pela CEDV, cujo objetivo é verificar se o candidato à habilitação possui a habilidade necessária para a condução de veículo;

VI – HDE: Honorário de Diligência do Examinador – valor único fixado pelo CETRAN, pago pelo candidato apto ao EAT e revertido aos membros da CEDV nos termos indicados pelo DETRAN.



Art. 4º É privativo de examinador de trânsito integrar a CEDV, permitida a sua participação simultânea em 02 (duas) comissões, desde que autorizada por cada dirigente local.


Art. 5º A função exercida pelo examinador credenciado é atividade especializada de relevante interesse público e não constitui vínculo empregatício com a Administração Pública.

Parágrafo único. O examinador credenciado receberá identificação funcional que ateste esta condição.


Art. 6º Inexistindo norma específica do CONTRAN, os CETRAN disporão, no âmbito de sua competência, sobre nomeações, condições de permanência, exclusões, valores de HDE, impedimentos, deveres, punições e procedimentos relativos aos examinadores credenciados.


Art. 7º A permanência do examinador credenciado poderá ser prorrogada sucessivamente por ausência de substituto idôneo, devendo o ato ser fundamentado pelo dirigente local e publicado no diário oficial do Estado correspondente ou do Distrito Federal.



Art. 8º O examinador credenciado, quando servidor público ou empregado de empresa privada, ficará dispensado do trabalho nos dias de realização do EAT, sem prejuízo da remuneração e quaisquer outros benefícios, sendo estes dias contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Art. 9º É prerrogativa do examinador credenciado o exercício da função descrita no § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, exclusivamente nos dias de realização do EAT, podendo autuar os infratores das disposições contidas no Capítulo XV desse código e aplicar as medidas administrativas ali indicadas, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Art. 10. No prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, os DETRAN procederão à revisão das CEDV que lhe forem subordinadas, credenciarão os atuais examinadores de trânsito que sejam membros de comissão e expedirão a identificação indicada no art. 5º desta Lei.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.




JUSTIFICAÇÃO

A figura do examinador de trânsito está presente nos artigos 147, 152, 153 e 156 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de  1997 (Código de Trânsito Brasileiro), embora de forma pouco definida. Por conta disso, ficou a cargo do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – disciplinar a matéria mediante resolução.

Essa normatização teve alguns avanços introduzidos pelas Resoluções nº 33/98 e nº 50/98 do CONTRAN. Exsurge, porém, como marco inicial da efetiva regulamentação dessa função, o advento da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, que delegou às Controladorias Regionais de Trânsito a atribuição de criar o curso de capacitação de examinador de trânsito.

O surgimento dessa norma viabilizou a complementação trazida pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que conferiu ao examinador de trânsito a responsabilidade exclusiva para a aplicação do Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabeleceu os seguintes requisitos para o exercício dessa função: “I – possuir CNH a no mínimo 02 (dois) anos; II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH”. Ela fixou, ainda, vedações de condutas e punições para os examinadores que infringissem as normas legais.



Contudo, logo em seguida foi editada a Resolução CONTRAN nº 169, de 17 de março de 2005 que alterou a redação dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 168/04, trazendo um considerável retrocesso a esse texto normativo, embora justificável pela ausência de sustentação legal da norma alterada.


Por fim, o CONTRAN surpreendeu pela profunda inovação com o advento da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 que, dentre outras coisas, instituiu uma dicotomia, estabelecendo os seguintes requisitos para o exercício da atividade de examinador de trânsito: “I – no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; II – Curso Superior completo; III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses e V – curso de examinador de trânsito.

E fixando as seguintes exigências quanto à designação de examinador de trânsito para a comissão de exame de direção veicular: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para a atividade; e) Comprovante de residência; f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar”.

Todavia, sem ilidir o mérito desse conjunto normativo produzido pelo CONTRAN, a realidade evidencia que a omissão do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à função de examinador de trânsito tem propiciado a geração de conflitos entre o disposto no § 1º do art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 27 da Resolução nº 168/04 (com a redação dada  pela Resolução nº 169/05) e, também, o disposto no inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 358/10.

Além disso, o art. 327 do Código Penal conceitua o funcionário público como aquele que “... embora transitoriamente e sem remuneração, exerce... função pública”, portanto, considerando que o CTB não especificou a natureza da função de examinador – se é atividade não remunerada de relevante interesse público ou atividade especializada que reclama pagamento de honorário – nos deparamos com um conflito jurídico oriundo da interpretação literal do inciso I do art. 37 da CF/88 que diz que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”.

Portanto, se admitirmos que o examinador de trânsito exerce “função pública”, mesmo que sem muneração, teremos de concluir pela incompetência do CONTRAN para a regulamentação dessa função, em razão da nossa Carta Política ter outorgado à “Lei” esta competência, conforme exposto acima. Aliás, outrora, já se posicionou o STF quando da análise do MS nº 25.195-6/DF-2005 (Relator: Min. Eros Grau – V.U.) no sentido de que resolução editada por órgão colegiado (no caso, o TSE) é inferior à Lei e a ela não se pode opor, nem criar direitos por ela não previstos.

Isto posto, resta demonstrado que o Código de Trânsito Brasileiro não esgota em si mesmo toda a regulamentação necessária ao progresso do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, admite, convalida e agrega toda legislação esparsa que pretende regular novas situações que se apresentam hodiernamente.

O Congresso Nacional não se tem postado alheio a essa concepção, mas, abarcando a visão, responde positivamente ao criar leis que aperfeiçoam a legislação vigente, como se pode verificar pelas recentes edições das Leis nº 12.009/09 e nº 12.302/10, que regulamentam as profissões de moto-boy e instrutor de trânsito, respectivamente. O Parlamento Nacional se alinha ao CONTRAN na busca da excelência através da qualificação e apoia iniciativas como, por exemplo, a avaliação periódica dos instrutores e examinadores de trânsito introduzida pela Resolução nº 321, de 17 de julho de 2009. Para tanto, busca o fortalecimento dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, saneando as omissões legislativas que constituem
obstáculos à sua atuação.

Preocupados com o tema, este nosso projeto de lei visa, em suma:
a) corrigir a omissão da Lei nº 9.503/97 em disciplinar a função de examinador de trânsito, indicando a sua natureza e conceituando-a satisfatoriamente;
b) conferir legitimidade ao CONTRAN e, subsidiariamente, aos CETRAN para regular a matéria;
c) fundamentar as resoluções vigentes referendando-as mediante lei;
d) valorizar a atual especialização dessa função através da concessão do mesmo tratamento dado aos perito-examinadores (médicos e psicólogos) que consiste no direito de recebimento de honorários;e
e) fazer justiça aos funcionários públicos e privados que por muito tempo vêm exercendo esta função paralelamente aos seus trabalhos habituais, concedendo-lhes dispensa do trabalho nos dias de realização dos exames a im de se dedicarem a apenas uma atividade por dia.

Em face da objetividade e importância desse projeto, esperamos que seja aprovado pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado Milton Monti

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Entendo que diante dessa proposição, os nobres parlamentares estão esquecendo a lei 12.302/2010 a qual foi aprovada naquela casa legislativa criando a Profissão de Instrutor de Trânsito e, por conseguinte, todos os profissionais que exercem as suas funções na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito em todo o território nacional estão diretamente vinculados, pela simples questão que todas outras funções (examinadores de trânsito, diretores gerais e diretores de ensino) são dependentes da formação precípua de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, disciplinados pela Resolução n° 358/10.

Neste caso, acredito que os nobres parlamentares deveriam, no mínimo, entender o que é a formação, avaliação e aperfeiçoamento de candidatos á CNH conversando com os legítimos profissionais da área de educação de trânsito, fatos que não ocorrem...

Manifestem as suas opiniões a respeito e, juntos encaminharemos nossas propostas para o referido PL.

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito   

A ILEGALIDADE DAS CNHs do DETRAN/RS

A ILEGALIDADE DAS CNHs do RS




O Estado do RS através do seu DETRAN/RS PÚBLICO efetuou ajustes e acertos para os EXAMES PARA A CNH, através da Lei Estadual n° 13.088/2009 no momento em que atribui a exclusividade dos serviços para os seus “servidores públicos”, distorcendo leis e fatos, usurpando a legalidade, a moralidade, a publicidade do seus intentos de seus atos.


Afirmo que todas as CNHs que foram expedidas durante o período de 2000 até o presente momento estão comprometidas com a legalidade dos atos determinados no art. 152 da lei 9.503/1997 – CTB.


Afirmo que todos os examinadores de trânsito que atuaram durante todo esse período estão, de acordo com o artigo 152 do CTB, ilegalmente trabalhando.


Todas as CNHs que foram expedidas durante todo esse período estão comprometidas com a legalidade.


O DETRAN/RS está  agindo contra o que está determinado nos artigos definidos em Leis, usando de artifícios para que leia-se que estão dentro da legalidade, fatos que não é verdadeiro, estão ilegalmente atuando no processo de exames para as CNHs.


Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

Feração Nacional do Instrutores de Trânsito

Prezado Companheiros,


A carta apresentada pelos companheiros Rio Grandenses inspiram-se na mais nítida realidade e no desejo de expressão de todos os trabalhadores em educação de transito do Brasil.

Hoje faria uma convocação aos companheiros para juntos construirmos uma carta aberta aos parlamentares e à população Brasileira que será publicada nos meios de comunicação Sindical do Brasil.


Porém, diante da mais alta expressão realística apresentada pelos ilustres companheiros gaúchos peço autorização para que a FENAINST subscreva o documento para publicação na imprensa sindical brasileira, preservando a fonte logicamente.

Com a intensão de empreender toda solidariedade e apoio aos companheiros, aguardo respostas.

Um Grande abraço.

Saudações Cutistas.

Eli Almeida
Presidente da FENAINST.

FRENTE PARLAMENTAR PARA O TRÂNSITO SEGURO! 2

Prezados Srs.


Nós profissionais em educação e formação de condutores de veículos, preocupados com os rumos que estão sendo orquestrados pelos sindicatos patronais - CFCs - FENEAUTO e pelos Detrans, não podemos ficar inerte perante as atrocidades que continuam, sendo cometidas pelos pessoas que se dizem preocupadas pelos rumos do trânsito.



Em, anexo estamos encaminhando documento fazendo algumas considerações diante dos fatos que, nos parece que está sendo apresentado para Vossas Excelências, registrando que o interesse não está no resgate pela vida, mas sim, no resgate da continuidade dos favorecimentos pessoais e financeiros de determinadas pessoas, fatos que não compactuamos e não podemos no calar no momento!



Registramos o nosso descontentamento pelos fatores de sermos colocados na contra-mão do desenvolvimento do resgate de seres humanos, na medida em que os empresários dos CFCs argumentam que são responsáveis pela formação de condutores, o que não é verdade, eles são os responsáveis pelos desvios de finalidades para se locupletarem dos nossos serviços técnicos profissionais em benefício de suas contas bancárias, ao contrário do que dizem e afirma para vós.



Requeremos a intermediação para o resgate do trânsito seguro, se realmente é este o papel da FRENTE PARLAMENTAR!



Respeitosamente,
Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examionador de Trânsito