SINS/RS - O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS INSTRUTORES DE TRÂNSITO (AUTO - ESCOLA)

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INSTRUTOR DE TRÃNSITO - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

INSTRUTOR DE TRÃNSITO - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS



1.- Da condição de categoria diferenciada do SINS/RS


O SINS/RS é composto de trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos disciplinados por legislações federais e estaduais específicas.

Quando da fundação do SINS/RS em 25 de agosto de 1990, estava em vigor a Lei Federal n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 – Código Nacional de Trânsito – CNT que disciplinava, entre outras, as normas relativas à aprendizagem e as condições para organização e funcionamento da escolas de formação de condutores de veículos automotores (auto-escolas), o exercício das funções de diretor de escola de aprendizagem, de instrutor autônomo ou não e de examinador de candidatos a condutores de veículos, em seus Artigos 129,138,139 e 255.

Em 31 de julho de 1989 o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Órgão Máximo Normativo da Coordenação da Política Nacional de Trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito expediu a Resolução n° 734/89, que estabeleceu normas para a formação de condutores de veículos automotores, modelo de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e deu outras providências, que em seus artigos normatizou todas as condições para o exercício das atividades dos trabalhadores técnicos profissionais especializados (instrutores, diretores e examinadores de trânsito).

No anexo IV da Resolução n° 734/89, estão as normas reguladoras dos cursos para diretor geral, diretor de ensino, instrutores e examinadores de trânsito, visando à formação das especialidades de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos.

Diante das condições técnicas profissionais específicas os trabalhadores decidiram organizarem-se em sindicato, o que ocorreu em 25 de agosto de 1990, cumprindo todos os requisitos exigidos no Art. 8° e incisos da CF, art. 515 e 516 da CLT, quando foi efetuado o pedido de Registro do Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul – SINS/RS junto ao Ministério do Trabalho como categoria diferenciada de acordo com o art. 511, § 3° da CLT e registrado de acordo com o art. 558 da CLT, recebendo desde então o reconhecimento e investidura sindical através do despacho publicado no D.O.U. de 16.07.1991, seção I, p. 14063, nos termos da Instrução Normativa 01/91, onde não houve impugnação, registrado sob o n° 35.744.000.121/91.

No ano de 1991 o SINS/RS ajuizou Dissídio Coletivo e em julho de 1992 ficou definido através do Acórdão n° 03/92 (DC) do TRT da 4ª Região as condições jurídicas e econômicas para todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados.

Registramos que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são essenciais para a organização e funcionamento das escolas de formação de condutores de veículos de ontem (Lei Federal n° 5.108/1966, Código Nacional de Trânsito – CNT e Resolução n° 734/1989 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN) e continuam sendo essenciais para a organização e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s de hoje (Lei Federal n° 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções n° 51/98,74/98, 80/98,168/2004,169/2005 e 198/2006 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Portaria n° 47/1999 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Portarias n° 119/06, 126/06, 127/06 e 128/06 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS) responsáveis direto pelas atividades econômicas (preponderante) das empresas conhecidas como CFC.

Destacamos que a nossa condição como categoria profissional diferenciada está consagrada pela nossa própria atividade técnica profissional especializada que desenvolvemos a décadas, a qual é disciplinada, normatizada e regulamentada através de Leis Federais e Estaduais, Resoluções e Portarias Federais e Estaduais específicas, os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de trânsito desenvolvem as atividades de natureza singular, responsáveis diretos na instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento em geral dos candidatos à CNH, destacando que para a sua execução é exigido habilitação legal e registro no órgão competente caracterizada no Direito Administrativo como:

“Serviços técnicos profissionais especializados são os que exigem habilitação para a sua execução. Essa habilidade varia desde o registro profissional ou firma no órgão competente, até diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. É um serviço que requer capacitação profissional e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas.

Os serviços técnicos profissionais especializados constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem os realiza, acurados conhecimentos teóricos e práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa cientifica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os situam o especialista num nível superior aos demais profissionais no mundo do trabalho.”.

2.- Da condição de empregado de agente autônomo

2.1.- Em primeiro lugar, devemos entender e discorrer sobre o significado da palavra “agente autônomo”:

• AGENTE é a pessoa física ou jurídica que trata de negócios por conta alheia;

• AUTÔNOMO é a pessoa física ou jurídica que se rege por leis próprias, independente, livre, que tem, ou em que há autonomia.

Então, um agente autônomo é quem tem independência e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, regendo-se por leis próprias e, livre para tratar dos seus negócios.

2.2. – Em segundo lugar, devemos entender e discorrer sobre a atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s;

• um CFC não trata dos seus negócios por conta alheia;

• um CFC não tem independência;

• um CFC não tem autonomia;

• um CFC não é livre no desenvolvimento da sua atividade econômica;

• um CFC não se rege por leis próprias.

A atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é a de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, não podendo desenvolver e/ou exercer qualquer outro tipo de atividade que não esteja prevista na Portaria n° 70, de 13 de maio de 2002 do DETRAN/RS, que trata do REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.

Os CFC’s devem, obrigatoriamente, cumprir e observar o que está regulamentado, disciplinado e normatizado em Leis, Resoluções e Portarias Federais e Estaduais que tratam especificamente da sua organização e funcionamento.

Os CFC’s para o deferimento do seu registro e credenciamento no órgão competente – autorização para funcionamento – devem, obrigatoriamente, possuir em seus quadros, trabalhadores técnicos profissionais especializados, os quais, devem, obrigatoriamente, estarem registrados e credenciados no órgão competente e, vinculados aos CFC’s.

Todo o desenvolvimento da atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é de competência exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, atividade econômica totalmente dependente da mão-de-obra especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas.

Os valores dos serviços prestados pelos CFC’s, todos, são determinados pelo Governo do Estado, que através do DETRAN/RS emite Portarias estaduais específicas que tratam dos valores das taxas, dos valores das aulas teóricas e práticas, dos valores do aluguel de veículos para o exame de prática de direção veicular e dos valores dos exames teóricos e práticos de direção veicular.

A Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE 2.0, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou todas as atividades existentes no País por ramo de atividade econômica, dividindo-as por seções e divisões, descrevendo-as por ramo e, podemos observar que a atividade econômica dos CFC’s (auto-escolas) está definida como: Seção “P”(educação); Divisão“85”(educação); Grupo“859”(outras atividades de ensino); Classe “8599-6”(atividades de ensino não especificadas anteriormente); Subclasse “8599-6/01” (formação de condutores) com descrição especifica e única para o desenvolvimento da atividade econômica. (cópia anexa)

A Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE – FISCAL 1.1, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou as atividades econômicas e fiscais existentes por ramo de atividade, dividindo-as, também, por seções e divisões, classificando e agrupando por ramo de atividade, e a atividade econômica fiscal dos CFC’s está definida como: Seção “M” (educação); Divisão “80” (educação);Grupo “809” (educação profissional e outras atividades de ensino);Classe “8099-3” (outras atividades de ensino); subclasse “8099-3/01 (formação de condutores) com descrição específica e única para o desenvolvimento da atividade econômica – fiscal. (cópia anexa).

Pesquisa efetuada junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão através da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE não foi encontrado nenhuma atividade econômica desenvolvida por agente autônomo do e/ou no comércio, não sendo encontrado nenhum registro sobre a pesquisa, caracterizando que agente autônomo não é atividade econômica e muito menos atividade profissional. (cópia anexa)

Portanto, as empresas empregadoras conhecidas como Centros de Formação de Condutores - CFC’s (auto-escolas) não se caracterizam como agentes autônomos, bem como, os trabalhadores técnicos profissionais especializados, instrutores teóricos e práticos, diretores gerais e de ensino, não se enquadram como empregados de agentes autônomos, os quais, estão sendo relegados à segundo plano, ao contrário, os profissionais técnicos especializados desenvolvem atividade singular, responsáveis direto pela atividade preponderante das empresas empregadoras – CFC’s de acordo com o art. 581,§ 2° CLT.

3.- Neste momento, junta cópias da ata da Assembléia Geral de fundação do SINS/RS – Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul, realizada em 25 de agosto de 1990, cópia do pedido de Registro de Sindicato Profissional como categoria diferenciada, cópia da Certidão de Registro Sindical, cópia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, cópias de atas de Assembléias Gerais, cópia de listas de presenças, cópias de fichas de filiação, cópias de declarações individuais dos profissionais da categoria, os quais legitimam a representatividade da entidade sindical.(cópias anexas)

3.1.- Novamente, destacamos que todos os profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores do RS são integrantes de categoria profissional diferenciada, registrados e credenciados no DETRAN/RS, de acordo com art. 30, inciso XV, art. 129, art. 139 e art. 140 da Lei nº 5.108/1966, Código Nacional de Trânsito – CNT, regulamentado pela Resolução nº 734/1989 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, confirmados pela Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, através dos arts. 141, 153, 155, 156 e 158, regulamentados pela Resolução nº 74/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pela Portaria nº 47/1999 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e pelas Portarias nº 126 e 127/2006 do Departamento Estadual Trânsito – DETRAN/RS, com todos os requisitos exigidos em lei, com habilitação legal para o desempenho dos serviços técnicos especializados.
3.2.- Registramos que a execução dos serviços técnicos profissionais especializados é privativa de profissional habilitado, com capacitação para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas determinadas em leis específicas, constituindo-se um aprimoramento em relação aos serviços comuns, por exigirem de quem os realiza, acurados conhecimentos teóricos e práticos obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa, de cursos de aperfeiçoamento e de muita superação, confirmando de que todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de ensino-aprendizagem do trânsito, sempre tiveram regramentos específicos estabelecidos em leis, regramentos que definem a condição de categoria profissional diferenciada.

E mais, os trabalhadores técnicos profissionais especializados são os agentes principais e essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas das empresas conhecidas como CFCs, definido no art. 3º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS, sendo o profissional responsável para todas as atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem do trânsito, executando, diretamente, a atividade-fim dos CFCs, situando o instrutor de trânsito como especialista, conferindo uma posição definida dentro do conceito genérico de trabalhador, diante da qualificação técnica profissional especializada que detêm.

Portanto, entende que não pertence à categoria de empregados de agentes autônomos no comércio do RS, somos pertencentes de categoria profissional diferenciada, com os respectivos registros definidos em Lei.

4.- Sobre a real atuação em CONSÓRCIO do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio/SEAACOM e do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores/SINDICFC

4.1.Considerando que o SEAACOM afirma que detêm (?) a representação de nossa categoria profissional, e, de que o nosso Registro Sindical não tem validade, forma-se um conjunto de circunstâncias, que nos obrigam a tecer determinados comentários.

4.1.1.- O SEAACOM é formado por diversas categorias profissionais, tendo como enquadramento sindical a atividade preponderante do empregador, o qual deve ser agente autônomo no comércio, o que não é o caso dos CFCs, que não são agentes autônomos.

4.1.2.- O SEAACOM diz que desde a sua fundação (1990), age em nome dos trabalhadores técnicos profissionais especializados da área de trânsito, mas, não prova as suas ações e, muito menos comprova autorização da categoria profissional em Assembléia Geral específica.

4.1.3.- Ao contrário, o SEAACOM justifica a sua representação a partir de uma decisão judicial proferida através da juntada de Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SINDICFC, sindicato patronal em data de 1999, formalizando atos imorais e ilegais, atentando contra os princípios fundamentais consagrados na CF em seus Artigos 1º, incisos II,III,IV e Parágrafo único, Art. 5º, incisos II, III, XIII, XVII, XIX, XX e XXI, baseado nestes fatos, entende-se que o SEAACOM obteve o reconhecimento de representação pelo sindicato patronal e não através dos trabalhadores.

4.1.4.- Considerando os atos formais patrocinados pelo sindicato patronal – SINDICFC e pelo SEAAACOM, entidades que somente se apresentam sob formalismos para mascararem e desviarem direitos e obrigações, unindo esforços e executando Convenções trabalhistas sem conteúdo real e legal, afirmando que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são empregados de agentes autônomos, no mínimo é curiosa tal afirmação.

4.2.- A atividade das empresas conhecidas como CFC’s é definida em legislação federal e estadual específica, estando regulamentada através da Portaria nº 70, de 13 de maio de 2002, do DETRAN/RS no art. 1º, Parágrafos 1º, 2º, 4º, art. 2º, incisos III, IV, V e Parágrafo 1º, art. 3º e Parágrafo único, art. 9º, incisos I, V, IX, XX, XXVI, XXVII, XXXIII, XLVI, XLVIII, art. 11 e Parágrafos 1º e 3º, art. 14, inciso I, art. 16, Parágrafos 1º e 2º, art. 23, incisos III, V, VI, X, XI, XVIII, XXI, XXXI, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único.

4.2.1.- A atividade preponderante dos CFCs,. é a formação de condutores de veículos automotores, definidas na forma da lei, estando, os mesmos, obrigados a respeitar as determinações legais específicas que tratam da matéria, não possuindo autonomia em nada e, todo e qualquer CFC desenvolve atividade econômica que necessita autorização especial do estado, e os valores de seus serviços são determinados por Portarias emitidas pelo próprio estado, estando totalmente dependentes dos serviços técnicos profissionais especializados dos trabalhadores que detêm a habilitação legal e capacitação profissional exigida para o desempenho das atividades econômicas e principal das empresas empregadoras.

4.2.2.- Portanto, todo e qualquer CFC não pode desenvolver outra atividade comercial que não esteja prevista na Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS.

4.2.3.- O sindicato patronal, como represália dos pedidos de fiscalização efetuados pelo SINS/RS, para combater a informalidade, a garantia da segurança e saúde do trabalhador e combater a inadimplência e sonegação do FGTS e as fraudes à relação de emprego, fatos confirmados que geraram autos de irregularidades lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, irregularidades que culminaram em vários procedimentos investigatórios junto a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/MPT (cópias anexas), e com o objetivo de desconstituir a representação e investidura sindical do SINS/RS, firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SEAACOM, homologando a mesma, junto a DRT/RS, firmada em 15 de março de 1999 e registrada em 12 março de 1999 (?) (cópia anexa), em ato contínuo, juntou perante o TRT referida Convenção Coletiva de Trabalho, dando a aparência de legalidade de representação, começando a partir daquele ato, os pareceres contrário sobre a representatividade do SINS/RS.

4.2.4.- O SEAACOM, por sua vez, chamou para si, processo de Revisão de Dissídio Coletivo – RVDC nº 96030514-9 ajuizado pela Federação dos Agentes autônomos do Comércio do Estado do RS - FAACERGS, pretendendo revisar normas coletivas de trabalho contra o Sindicato Profissional das Auto e Moto - Escolas do Estado do RS, o que foi repelido, naquele momento, pelo sindicato patronal em suas contestações, registrando a sua inconformidade e informando que sempre negociou diretamente com o sindicato da categoria, o SINS/RS – Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do RS, mas, através de pareceres do MPT, entendeu de que o sindicato dos instrutores não detinha legitimidade de representação da categoria profissional, entendendo que referido processo deveria ser conhecido como originário, fato que estranhamente ocorreu, mesmo diante das manifestações de parte do sindicato profissional de que nunca negociou, convencionou ou foi parte em processos anteriores de dissídio coletivo com o mesmo, com comprovação nos autos através de certidões, mas, mesmo assim, o processo teve julgamento procedente perante o TRT, momento em que foi proposto Recurso Ordinário junto ao TST, que decidiu extinguir o processo por irregularidades na Assembléia Geral, entre outros, em ato contínuo, o SEAACOM ajuizou Processo de RVDC nº 05764.000/97-1, pleiteando revisão das cláusulas jurídicas e econômicas do processo originário - Revisão de Dissídio Coletivo – RVDC nº 96030514-9 – o qual foi extinto por irregularidades, na seqüência dos atos, o sindicato patronal e o SEAACOM celebraram Convenção Coletiva de Trabalho para dar a aparência de legitimidade, agindo assim, sucessivamente através de Convenções até o presente momento, prejudicando toda uma categoria profissional diferenciada, não respeitando o principio da organização do trabalho, montando documentos para aparentar legalidade de seus atos, fazendo o uso dos mesmos para desconstituir a representatividade do SINS/RS, o que estão conseguindo.

5.- O SINS/RS ajuizou Dissídio Coletivo Originário no ano de 1991, com trânsito em julgado em julho de 1992, Acórdão nº 00003/92, onde ficou definido, naquele momento, as bases das relações de trabalho com o sindicato patronal.

5.1.- Em 1997, ajuizou Dissídio Coletivo Originário sob o nº 06844.000/97-9, na audiência de instrução, conciliou com o sindicato patronal, salário normativo e horário semanal, ficando para definir as cláusulas restantes posteriormente.

5.2.- Em 27 de maio de 1998, o sindicato patronal manifesta-se no processo, requerendo a nulidade dos atos praticados pelo Presidente anterior, alegando que o mesmo, não detinha autorização da categoria, informando deliberação da Assembléia Geral de 25 de abril de 1998, quando começaram todos os tumultos sindicais, patrocinados pelo sindicato patronal e pelo SEAACOM, e foi a partir da alteração estatutária, da denominação, da eleição e posse da diretoria do sindicato patronal que começaram os tumultos e informações distorcidas, efetuando Convenções Coletivas de Trabalho como forma de comprovar legitimidade do SEAACOM, provocando pareceres e julgamentos desfocados da realidade, com alegações da representatividade de sindicato mais antigo, amparados pelas convenções coletivas firmadas entre SEAACOM e SINDICFC, conforme Acórdão TST – RODC – 604.271/99-0.

O TRT 4ª Região com fundamento que o SINS/RS não detinha legitimidade para representar a categoria, com a alegação de que o SEAACOM obteve o seu Registro Sindical em data anterior e de que o SINS/RS não era pertencente a categoria profissional diferenciada, alçou, ilegalmente, o SEAACOM como representante dos trabalhadores técnicos profissionais especializados, o legitimando, fato controverso, diante da impossibilidade dos trabalhadores estarem agrupados no SINS/RS, e considerando que os profissionais em momento algum legitimaram o SEAACOM para qualquer ato em nome da categoria profissional diferenciada, mas que, a partir daquele ato, o TRT fulminou os trabalhadores profissionais integrantes de categoria diferenciada, que sempre foram agrupados em sindicato específico, nunca participaram de Assembléias Gerais, nunca outorgaram poderes para o SEAACOM , agindo o mesmo sem legitimidade e sem representatividade dos trabalhadores da categoria profissional, tendo o reconhecimento somente do sindicato patronal.

5.2.1.- A ata da Assembléia Geral realizada em 25 abril 1998 do sindicato patronal, trata da reativação do Sindicato Profissional das Auto e Moto – Escolas do Estado do RS, mas o edital de convocação é publicado pelos CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO – ESCOLAS, constando como Presidente da Comissão de Reativação do sindicato patronal o Sr. Edson Luis da Cunha, eleito, posteriormente, Presidente do sindicato, mas, se analisada minuciosamente, constata-se irregularidades, entre elas, o descumprimento de artigo do recém aprovado Estatuto Social, que impede que seja eleito a qualquer cargo de direção do sindicato quem participar de comissão sindical, eleitoral, e outras definidas em lei, art. 529, letra “a”, art. 530, inciso III da CLT, fatos noticiados pelo SINS/RS que não foram relevados, destacando, ainda, pessoas que estavam presentes na mesa dos trabalhos que foram identificados em vários atos ilegais contra os trabalhadores (fraudes trabalhistas, sonegações, criação de cooperativas e etc...) fatos confirmados pelos auditores e procuradores do MPT, atos contra todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados.

5.3.- Em 1997. o SINS/RS ajuizou Ação Cível em desfavor do SEAACOM, requerendo que o mesmo não mais efetuasse a emissão de guias de recolhimento de contribuição sindical e, devolve-se os recolhimentos efetuados irregularmente, em contestação o SEAACOM alegou ilegitimidade do SINS/RS, não acatada, repelida a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inaptidão da peça inicial (cópia anexa), mas, o SEAACOM juntou, nove meses depois, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o sindicato patronal, homologada e registrada pela DRT e pelo TRT, e diante da formalização acostada, o SINS/RS foi julgado ilegítimo para requerer as contribuições, no mínimo imoral.

5.4.- O SINS/RS sempre atuou em favor da categoria, desde a sua fundação, esteve acéfalo durante um período, mas todos os profissionais técnicos especializados sempre estiveram coesos, quando entenderam em realizar eleições, para que a entidade se fizesse presente nas discussões das alterações que estavam acontecendo com a aprovação da Lei Estadual nº 10.847/96, criando o DETRAN/RS autarquia, fatos definidos com os trabalhadores, com mobilização da categoria em vários momentos, com muitas reuniões e manifestações de legitimidade de representação, outorgada sempre pelos trabalhadores técnicos especializados de categoria profissional diferenciada, destacando que participamos de Audiência Pública à época com vários Deputados, em especial, tivemos contatos diretos com o Dep. Francisco Áppio e com o Sr. Heron de Oliveira, atual Superintendente do Trabalho, Deputado Estadual na ocasião, desenvolvendo atos em consonância e harmonia com o sindicato patronal, na pessoa de seu Presidente, Sr. Paulo Moreira Lopes e com o Sr. Sálvio A.N. de Souza, representante do Sindicato dos Despachantes de Trânsito, o mesmo se fazendo presente na Assembléia Geral Extraordinária do SINS/RS do dia 19 setembro de1996, representando o Dep. Francisco Áppio, que fez referencia em plenário da Assembléia Legislativa do Estado da difícil situação que estava ocorrendo com os profissionais, na Assembléia Geral Extraordinária os profissionais técnicos especializados da área de trânsito legitimaram ainda mais o SINS/RS, entregando naquele ato, cópias da identificação profissional (cópias anexas) para a diretoria do SINS/RS agir em nome deles na garantia do exercício profissional.

5.5.- Em atos posteriores, o SINS/RS buscou administrativamente, em todos os momentos, adequar determinadas situações profissionais, não conseguindo, agindo então, judicialmente para garantir o exercício profissional, o que conseguiu (cópias anexas), na seqüência, postulou cursos de qualificação profissional junto ao Estado, conseguindo aprovação da proposta (cópias anexas), efetivadas através do Programa Estadual RS/Emprego, sendo a única vez que ocorreu a qualificação de instrutores de trânsito patrocinado pelo FAT, através da Divisão de Formação do Trabalhador da FGTAS, participou de diversas reuniões no DETRAN/RS na busca do exercício profissional, entre outras, mas , sempre sofrendo sabotagens através das informações emitidas pelo presidente do sindicato patronal, Sr. Edson Luis da Cunha, que entre muitos atos, nominou o então presidente do SINS/RS na época, Sr. Valdir Salaberry Júnior, como inimigo nº 1 das empresas empregadoras, atentando contra a dignidade pessoal e profissional do então presidente e da entidade, principalmente após as denúncias que o presidente do SINS/RS formulou perante a DD Procuradoria do Trabalho (cópias anexas) que culminou em vários procedimentos, entretanto, continuamos vigilantes e atuantes em defesa de nossa categoria profissional, legitimados pelos mesmos, onde conseguimos chegar no Congresso Nacional e participar ativamente da formatação do Projeto de Lei da Regulamentação da Profissão de Instrutor de Trânsito, sendo surpreendidos por mais um ato imoral e ilegal praticado pelo Sr. Edson Luis da Cunha, - Presidente do sindicato patronal, o qual na condição de membro da Câmara Temática do CONTRAN, alardeou que um aleijado, conhecido como Salaberry vendeu o SINS/RS por R$ 5.000,00(cinco mil reais), dito para o Sr. Ely de Deus, Presidente do Sindicato dos Instrutores do Distrito Federal, confirmado pelo mesmo na ocasião em que participou de Reunião do SINS/RS, alardeou também esta informação aqui na Assembléia Legislativa, dito para o Deputado Estadual, Sr. Álvaro D. Boessio de que o Salaberry tinha vendido o SINS/RS por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não satisfeito, em conjunto com o SEAACOM formalizaram atos com o intuito de transparecer legitimidade outorgada através de assinaturas em listas de presença em manifestações patrocinadas e organizadas pelo sindicato patronal, mas com manifestações e alardes em nome do SEAACOM, obrigando aos trabalhadores a comparecerem, sob pena de entrarem na lista de demissões, anunciadas pelo sindicato patronal para pressionar o governo estadual para o aumento do valor da hora-aula.

Como o sindicato patronal é impedido por lei em provocar manifestações de inconformidade, de acordo com a Portaria nº 70/2002,sob pena de cassação do credenciamento das empresas, montando manifestações como se de trabalhadores fosse.

6. – O SINS/RS registra que dentro da pirâmide profissional, relativa às atividades de ensino-aprendizagem do trânsito, esta a exclusividade de profissional técnico habilitado e, com capacitação profissional, com o respectivo registro profissional no órgão competente, sendo privativa a execução da atividade profissional e econômica por trabalhador técnico especializado na forma da lei.

6.1.- Diz que participa de categoria profissional diferenciada no mundo do trabalho, seja por força da própria atividade técnica profissional especializada, seja por determinação legal e pelo próprio desenvolvimento dentro da sociedade, bem como das legislações esparsas, destacando a Classificação Brasileira de Ocupações, onde o profissional tem o CBO nº 3331-05 com a devida descrição sumária (cópia anexa), a Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE da Receita Federal do Ministério da Fazenda, agrupa a atividade econômica de ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem no grupo C-31 – Ensino, recebendo o Código da CNAE sob o nº 8091-8 (cópia anexa) e no Quadro I, do Código de Atividades da PT DSST nº 04/91 da Segurança e Saúde no Trabalho, enquadra a atividade econômica como ensino, Código nº 63.55, constata-se que a atividade econômica desenvolvida pelos CFCs, não é de agente autônomo, e tampouco, os profissionais técnicos especializados do trânsito pertencem a categoria de empregados de agentes autônomos.

6.2..- Destaca que a representatividade do SINS/RS sempre se deu pela legitimidade outorgada pelos profissionais especializados da categoria e seus membros, no desenvolvimento de suas ações, pautaram-se pela legalidade de seus atos, ao contrário do SEAACOM e do SINDICFC.

7.- Por tais considerações, não podemos aceitar as formalizações efetuadas pelo SEAACOM e SINDICFC, por não estarem revestidas das formalidades legais, de acordo com o determinado pela CLT no art. 611 e 612 e Parágrafo único, por não haver deliberação da Assembléia Geral especifica.

7.1.- Os membros participantes das Assembléias Gerais não são instrutores ou profissionais especializados da área de ensino-aprendizagem do trânsito, as listas de presenças, se houver, não refletem a prolatada representatividade, não existe autorização da categoria específica dando poderes de representação para formalizar convenções e/ou acordos em seus nomes.

7.2.- O SEAACOM/RS no intuito de descaracterizar e desclassificar essa entidade sindical de trabalhadores técnicos profissionais especializados perante todos os órgãos e lugares em que se apresenta, com a nítida intenção de continuar atentando contra a organização do trabalho, agora, mais uma vez, o SEAACOM/RS está orquestrando a fundação de um novo sindicato para a garantia de continuidade do desenvolvimento dos interesses particulares dos seus diretores, pois, conforme publicação de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, publicado no Correio do Povo do dia 17.12.2008, p.24.

7.2.1.- Registramos que os empregados de CFCs não compõem categoria profissional, pois as suas atividades estão diretamente vinculadas a categoria profissional dos instrutores de trânsito, os quais são os profissionais essenciais e principais para o desenvolvimento de todas as atividades econômicas e específicas de ensino do trânsito, por conseguinte, todos os trabalhadores que desenvolvem as suas atividades nos CFCs estão agrupados em nosso sindicato específico, pois, os mesmos são dependentes dos trabalhos específicos dos instrutores de trânsito.

7.2.2.- A Portaria n° 47/99, com a respectiva alteração da Portaria n° 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN disciplina e regulamenta os cursos previstos e específicos de formação dos profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o Território Nacional.

7.2.3.- Os serviços de habilitação de condutores de veículos, é de responsabilidade do Estado que através dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade.

O DETRAN determina todas as condições para autorizar o exercício da atividade econômica efetuada pelas empresas credenciadas e, determina também, as condições técnicas especializadas para o exercício da atividade profissional de acordo com a legislação federal específica e credencia todos, autoriza o exercício da atividade econômica e o exercício da atividade profissional, tudo de acordo com a lei.

7.2.4. – A condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal com o respectivo registro no órgão competente, não pode agora, com a intenção de dar legalidade dos atos patrocinados pelo SEAACOM/RS chamar para si a responsabilidade desse serviço técnico profissional, desconhecendo a figura essencial do técnico especializado, como se constata quando no chamamento do edital de convocação dos empregados dos centros de formação de condutores colocam a expressão – inclusive instrutores práticos e teóricos – confirmando o entendimento de que o profissional técnico especializado no ensino-aprendizagem do trânsito não é tão importante para a execução dos serviços no entendimento das pessoas que estão fazendo o chamamento para a fundação de sindicato, assim, se no ponto de partida do enquadramento sindical considera-se a finalidade empresarial preponderante, alinhando-se, paralelamente, a cada categoria econômica a correspondente categoria profissional, não podem agora inovar com a intenção de chamar para si a essencialidade da atividade econômica que não é dos interessados e sim dos técnicos profissionais especializados na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, únicos responsáveis diretos pela existência dos centros de formação de condutores, exigência normatizada em legislação federal e estadual.

8.- Registramos que a intenção de fundação de sindicatos é antiga, informando, ainda, que os membros de nossa categoria profissional entenderam ser o momento para a fusão, o que aconteceu em 14.10.2006 com um único propósito de garantir o mínimo de respeito para com todos os profissionais técnicos especializados, ao contrário dos interesses do SEAACOM e SINDICFC, os quais, se realmente representassem, garantissem e preservassem os mínimos direitos e respeito para com os trabalhadores não haveria esta vontade de fundação de sindicato, e agora, o SEAACOM mostra para o que veio, atuando na Fundação do Sindicato dos Empregados dos Centros de Formação de Condutores, iludindo, pois, as vontades de empregados de centros de formação de condutores, esbarra na condição técnica profissional dos responsáveis diretos pelo desenvolvimento da atividade – fim dos CFCs, os técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, e ainda, conforme já afirmado, existe a vontade de que cada vez mais se crie tumulto no mundo sindical, para que exista a multiplicidade e a pulverização de informações distorcidas no desenvolvimento profissional, trabalhista e sindical, confirmando que o SEAACOM/RS é quem sempre agiu em consórcio, contribuindo para a desordem que o mesmo criou e, está informando de que nós, trabalhadores técnicos profissionais especializados organizados em categoria profissional diferenciada e específica, com registro sindical desde 1991 é que estamos agindo em consórcio.

8.1.- Por fim, o SEAACOM efetuou pedido de cancelamento do nosso Registro Sindical, protocolado sob o n° 46000.006602/2007-56 perante o Ministério do Trabalho e Emprego/ Secretaria de Relações do Trabalho/ Coordenação – Geral de Registro Sindical, onde, naquele momento, mais uma vez, teceu comentários maliciosos e maldosos sobre o SINS/RS para amparar a sua tese no requerimento do pedido de cancelamento do nosso Registro Sindical, não sendo acatada por aquele Ministério, o qual nos remeteu informação e manifestação a respeito, destacando de que o nosso Registro quanto entidade sindical está mantido, tudo confirmado pelo documento emitido pelo próprio OF/DIAN/CGRS/SRT/MET/N° 313/2008.

8.2.- Registra-se, ainda, que o SEAACOM somente apresenta Convenções Coletivas de Trabalho a partir de 1999, não existindo Dissídio Coletivo Originário anterior a esta data, ao contrário do SINS/RS que comprova a existência do Primeiro Dissídio Coletivo Originário em 1991, com trânsito em julgado em 1992, com pode um sindicato começar a representar uma categoria profissional somente após ser alçado pelo sindicato patronal nove anos após ter recebido o seu registro.

8.3.- Registra-se, também, que os diretores do SEAACOM estão sendo investigados pelo MPT sobre desvios financeiros na entidade, o Presidente por usar recursos em sua campanha política partidária e o Secretário Geral por irregularidades em conseguir benefícios do Pró-Uni, relatados por um ex-funcionário do SEAACOM, e ainda, os seus salários como dirigentes sindicais são astronômicos, em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 2006, para uma categoria que tem um piso salarial em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) os quais são uma vergonha, além de que os diretores do SEAACOM entendem serem empregados do sindicato, fatos relatados e confirmados em procedimentos do MPT, inclusive o seu Presidente tinha CTPS assinada como presidente empregado.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.


Valdir Salaberry Júnior

Secretário Geral